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PRÓ-RENAL - BRASIL

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA EM ENFERMIDADES RENAIS
 E  METABÓLICAS 

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO, SUA SEDE E SEUS FINS

ART. 1 – Fica instituída com sede, foro e domicílio na cidade de Curitiba, Capital do Paraná à Rua Bruno  Filgueira nº 369,17ª andar, bairro Batel,  uma pessoa jurídica de direito privado, de duração ilimitada e sem fins lucrativos, sob forma de FUNDAÇÃO, denominada “PRÓ-RENAL – BRASIL – FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA EM ENFERMIDADES RENAIS E METABÓLICAS”, de acordo com o disposto nos artigos 62 e seguintes do novo Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único – No texto do atual Estatuto a denominação “PRÓ-RENAL – BRASIL” e a palavra FUNDAÇÃO se equivalem.

ART. 2 – Constituem finalidades da FUNDAÇÃO:

 ATIVIDADE ASSISTENCIAL

  1. através do estabelecimento de unidades ambulatoriais, proporcionando consultas médicas na especialidade de Nefrologia e em outras áreas da Medicina que se correlacionem com a Nefrologia;
  2. através do estabelecimento de unidades ambulatoriais que proporcionem o tratamento dialitíco sob a forma de diálise peritoneal e/ou hemodiálise em áreas que julgar necessário e benéficas à comunidade;
  3. através da congregação de uma equipe multidisciplinar que englobe enfermeiras, nutricionistas, psicólogas, assistentes sociais, fisioterapeutas, farmacêuticos e outros profissionais que sejam necessários ao melhor cuidado integrado do bem estar e assistência social do paciente com doença renal crônica;

ATIVIDADE EDUCACIONAL

  1. através do estabelecimento de cursos de especialização nas áreas médicas;
  2. através de cursos de educação médica continuada;
  3. através do estabelecimento de Centros de Educação, inclusive a nível Universitário;
  4. através de campanhas de prevenção da doença renal crônica nos mais variados meios de comunicação atual;
  5. através de campanhas de incentivo e esclarecimento sobre a doação de órgãos;
  6. através da promoção de eventos culturais;
  7. através da publicação de livros, revistas e outros matérias educacionais
  8. através da Internet;
  9. promovendo congressos, simpósios e outros tipos de encontros científicos;

ATIVIDADE DE PESQUISA

  1. através do apoio à investigação básica e clinica na área nefrológica e correlata por meio de apoio financeiro a projetos de pesquisa;
  2. através da concessão de bolsas de estudo, viagens de estudo e prêmios para trabalhos científicos;
  3. através do estabelecimento de laboratórios e centros de investigação básica e clinica;
  4. através do estabelecimento de convênios com outras entidades de ensino e pesquisa;
CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

ART. 3  – O patrimônio da FUNDAÇÃO será constituído:

  1. Pela dotação inicial que o instituidor, Clínica de Doenças Renais S/C Ltda., fizer e doações e legados que vier a receber;
  2. Pelos bens móveis, utensílios, aparelhos e máquinas que venha a possuir por compra ou doação;
  3. Por subvenção e auxílios de órgãos e entidades públicas e privadas inclusive internacionais;
  4. Por recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da Legislação própria;
  5. Por recursos de outras origens.

Parágrafo 1 – Os bens da FUNDAÇÃO poderão ser utilizados ou aplicados na consecução dos seus fins, permitida  entretanto  a alienação para obtenção de rendas necessárias a realização de seus objetivos e observadas as condições impostas em Lei.

CAPÍTULO III

DOS RENDIMENTOS

ART. 4 – Constituirão rendas da Fundação:

  1. As provenientes de suas atividades;
  2. As provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de propriedade;
  3. As provenientes de convênios e contratos que venha a celebrar;
  4. As rendas próprias dos imóveis que possuir;
  5. Os juros bancários e outras receitas eventuais;
  6. As rendas em seu favor constituídas por terceiros;
  7. Os usufrutos a ela conferidos;
  8. A remuneração que receber por serviços prestados;
  9. Contribuições de mantenedores;
  10. As contribuições de beneméritos;
  11. Os donativos e rendas eventuais.

ART. 5 – A FUNDAÇÃO não distribuirá lucros, dividendos, remunerações, ou quaisquer outras vantagens a seus instituidores e respectivos membros dos Conselhos Diretor, Curador e Fiscal, membros mantenedores, beneméritos ou honorários, aplicando suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais  definidas no Artigo Segundo deste Estatuto.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

ART. 6 – São órgãos da administração da FUNDAÇÃO:

  1. Conselho Curador;
  2. Conselho Diretor;
  3. Conselho Fiscal.

Parágrafo único – A FUNDAÇÃO poderá  ter, como órgão de assessoramento especial, um Conselho Científico.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

ART. 7 – O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação da FUNDAÇÃO.

ART. 8 – O Conselho Curador será constituída de número 20 (vinte) de membros, sem atribuição de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo religioso ou político.

Parágrafo único – A admissão de novos membros para a FUNDAÇÃO será feita após a apresentação do preposto por dois membros efetivos do Conselho e aprovado por maioria simples de seus membros desde que tenham prestado relevantes serviços à Fundação nos dois últimos anos.

ART. 9 – Também poderão integrar a FUNDAÇÃO, sem participação no Conselho Curador, como membros beneméritos, honorários ou mantenedores, todos os que a juízo dela, respectivamente:

  1. Fizerem doação de monta à FUNDAÇÃO;
  2. Se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela alta relevância de seu comportamento profissional, moral ou social.
  3. Fizerem doações periódicas à Fundação.

Parágrafo único – Os membros a que se refere o presente artigo serão admitidos após apreciação do Conselho Curador e aprovados por maioria simples dos votos dos presentes.

ART. 10 – O Conselho Curador reunir-se-á, em caráter ordinário, até o último dia do mês de Março de cada ano, e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo os seus trabalhos, em qualquer caso,  dirigidos pelo  Presidente da FUNDAÇÃO  ou seu substituto eventual.

Parágrafo único – A reunião do Conselho Curador poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, pelo Conselho Curador e pelo Presidente do Conselho Diretor, ou pelo terço mínimo dos membros  mantenedores sem qualquer ordem de sucesso.

ART. 11 – As convocações referidas no Artigo anterior só efetuarão:

  1. Em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios, editais ou convites, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, no órgão oficial do Estado ou por correspondência pessoal, mencionando, local, dia e hora da reunião.
  2. Em segunda convocação, desde que os editais sejam publicados no mesmo órgão ou na forma supra, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

ART. 12 – O Conselho Curador delibera:

Em primeira convocação, somente com presença de 3/4 (três quartos) no mínimo, dos seus membros.

  1. Em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número dos presentes.
  2. as decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Curador o voto de qualidade.

ART. 13 – Compete ao Conselho Curador:

1 – Tomar conhecimento, até 31 de Março de cada ano, do relatório das atividades, da prestação de contas e do balanço geral da FUNDAÇÃO no exercício anterior, deliberando sobre os mesmos.

2 – Eleger dentre os seus membros:

  1. De dois em dois anos, os membros do Conselho Diretor;
  2. De dois em dois anos, os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.
  3. Referendar os membros do Conselho Cientifico sugeridos pelo Conselho Diretor.
  4. Solucionar os casos omissos neste estatuto.

Parágrafo único – As eleições se processarão em secreto, cabendo a cada membro presente um voto, não se permitindo votos por procuração.

ART. 14 – Competirá, extraordinariamente, o Conselho Curador, quando prévia e especialmente convocada, conforme os Artigos 11 e 12:

  1. Alterar este Estatuto;
  2. Destituir membros dos Conselhos Curador, Científico,  Fiscal e Diretor, assim como o Presidente;
  3. Deliberar sobre alienação de imóveis, quando visível e doações com encargos;
  4. Deliberar sobre os demais assuntos para os quais for convocada.

ART. 15 – Compete ao Conselho Curador, ouvido o órgão do Ministério Público, para os assuntos pertinentes as suas funções estipuladas em Lei:

  1. Opinar sobre questões relevantes, pertinentes as atividades da FUNDAÇÃO;
  2. Lavrar em  Livro próprio as atas de suas reuniões;
  3. Manifestar-se sobre a alienação de imóveis;
  4. Denunciar os erros que porventura descobrir sugerindo medidas que reputar úteis a FUNDAÇÃO;
  5. Convocar reunião ordinária, se o Conselho Diretor retardar por mais de um mês a sua convocação e a Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves.

ART. 16 – O Conselho Curador será composto conforme o Art. 8, podendo os membros acumular cargos nos Conselhos da FUNDAÇÃO, com mandato de  2 (dois) anos e reunir-se-á sempre que devidamente convocado pelo seu presidente ou do Conselho Diretor.

Parágrafo 1. O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre os membros presentes por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho Diretor o voto de qualidade.

Parágrafo 2. Esta eleição se dará no dia de reunião do Conselho Curador e antecede a abertura dos trabalhos para a eleição dos demais Conselhos.

Parágrafo 3 – O membro do Conselho Curador que faltar sem motivo justificado a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, perderá o mandato.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

ART. 17 – Compete ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes e eleito a cada 2  (dois) anos pelos membros do Conselho Curador e selecionado dentre os membros do Conselho Curador:

  1. Examinar os livros contábeis e documentos da FUNDAÇÃO, o estado do caixa e os valores em depósito. Deverão os demais órgãos fornecer-lhes as informações que solicitar;
  2. Apresentar ao Conselho Diretor, em tempo hábil, parecer sobre o relatório das atividades, e prestação de contas e o balanço geral da FUNDAÇÃO, no exercício anterior;
  3. Dar parecer sobre as questões que lhe forem submetidas.
CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DIRETOR

ART. 18 – Compete ao Conselho Diretor:

  1. Exercer os poderes, deveres e atribuições para assegurar e regular funcionamento da Fundação;
  2. Aprovar, no máximo até 31 de Dezembro  de cada ano, os planos de trabalho para o próximo exercício;
  3. Acompanhar a execução dos planos de trabalho;
  4. Aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal;
  5. Deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da FUNDAÇÃO;
  6. Encaminhar ao Conselho Fiscal, em tempo hábil o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, acompanhados do parecer subscrito por todos os membros;
  7. Aprovar o Regimento Interno e demais normas e regulamentadoras da FUNDAÇÃO.

ART. 19 - O Conselho Diretor será constituído pelo Presidente da FUNDAÇÃO, e mais 3 (três), membros eleitos pelo Conselho Curador:

Parágrafo 1 – O Conselho Diretor escolherá, dentre seus membros, um Vice-Presidente e um Secreta rio  e um Diretor Financeiro.

Parágrafo 2 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em sua atribuições e impedimentos, sendo Substituído pelo Secretário e este pelo Diretor Financeiro, cabendo ao Secretário finalmente, a substituição do Diretor Financeiro.

Parágrafo 3 – As vagas verificadas no Conselho Diretor, até duas, serão preenchidas pelos membros suplentes provisoriamente.

Parágrafo 4 – Se ocorrer mais de duas vagas o Conselho Curador deverá ser convocado para preenchê-las.

Parágrafo 5 – O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

ART. 20 – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, para informar-se do andamento dos trabalhos e apreciar as matérias submetidas a sua deliberação e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.

Parágrafo único – As resoluções e decisões do Conselho Diretor deverão, quando necessário, constar de Atas Lavradas em Livro Próprio.

ART. 21 – O Conselho Diretor funcionará com a presença de 3 (três) membros  no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente além de seu voto, o de qualidade.

Parágrafo único – O membro do Conselho Diretor que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, perderá o mandato.

ART. 22 – Compete ao Presidente:

  1. Isoladamente ou em conjunto com o Diretor Financeiro, representar a FUNDAÇÃO ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
  2. Fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações  dos Conselhos Curador e Diretor e Científico:
  3. Convocar o Conselho Diretor e o Conselho Curador;
  4. Dirigir e supervisionar os serviços da FUNDAÇÃO;
  5. Praticar os atos necessários a administração da FUNDAÇÃO, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças;
  6. Apresentar, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, ao Conselho Diretor o balancete das contas, acompanhado de informações e súmulas dos trabalhos realizados e em andamento;
  7. Submeter ao Conselho Diretor, até 30 de Novembro de cada ano, os planos de trabalho para  o exercício seguinte;
  8. Apresentar ao Conselho Diretor, em tempo hábil, para posterior encaminhamento ao Conselho Fiscal e ao Conselho Curador o relatório anual das atividades, bem como a prestação de contas e o balanço geral da FUNDAÇÃO.

ART. 23 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem confiadas pelo mesmo.

ART. 24 – Compete ao Secretário:

  1. Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
  2. Superintender os serviços da Secretaria da FUNDAÇÃO;
  3. Ter sob guarda os Livros de Atas e o arquivo da FUNDAÇÃO;
  4. Redigir a correspondência;
  5. Numerar e rubricar os livros da FUNDAÇÃO, abrindo-os com os respectivos termos;
  6. Secretariar as reuniões do Conselho Diretor, redigindo as respectivas atas;
  7. Expedir os diplomas conferidos aos membros honorários e beneméritos, assinando-os com o Presidente.

ART. 25 – Compete ao Diretor Financeiro:

  1. Substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos;
  2. Proceder a arrecadação dos donativos e, em geral, da receita da FUNDAÇÃO, assinando os respectivos recibos;
  3. Ter sob sua guarda os valores pertencentes a FUNDAÇÃO;
  4. Superintender os serviços da contabilidade;
  5. Preparar os balancetes da receita e da despesa;
  6. Assinar, juntamente com o Presidente, os documentos e contratos a que se refere o ARTIGO 26.

ART. 26 – A assinatura de duplicatas, promissórias, letras de câmbio e quaisquer outros títulos de responsabilidade da FUNDAÇÃO, assim como de contratos, convênios e outros quaisquer documentos que envolvam compromissos financeiros para a FUNDAÇÃO ou exonerem terceiros deles, inclusive a movimentação de contas bancárias, deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as assinaturas conjuntas do Presidente e do Diretor  Financeiro , ou de seus substitutos eventuais.

CAPÍTULO VIII

O CONSELHO CIENTÍFICO

ART. 27 – O Conselho Científico é órgão de assessoramento FUNDAÇÃO, vinculado ao Conselho Diretor.

 ART. 28 – Compete ao Conselho Científico:

  1. Assessorar  o Conselho Diretor da FUNDAÇÃO  em assuntos de natureza  científica, ligado as suas finalidades estatutárias;
  2. Propor ao Conselho Diretor  atividades de caráter científico, observadas as finalidades da FUNDAÇÃO;

ART. 29 – O Conselho Científico  será composta de  5  (cinco) membros eleito pelo Conselho Curador, com mandato de 2 (dois) e reunir-se-á sempre que convocado pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único – O funcionamento regular da FUNDAÇÃO não ficará prejudicada pela inexistência eventual do Conselho Científico.

CAPÍTULO IX

DOS DEPARTAMENTOS E COMISSÕES

ART. 30 – O Conselho Diretor poderá criar ou constituir, além de organismos previstos no ARTIGO 2, comissões para estudos científicos e departamentos de estudo e de ensino, que estarão diretamente subordinados a ele, Conselho Diretor, e se regerão por este Estatuto e pelo regulamento que for aprovado.

ART. 31 – Para a direção dos departamentos e demais órgãos previstos no artigo anterior, o Conselho Diretor nomeará os dirigentes e auxiliares que forem necessários, devendo a escolha recair sempre em profissionais de comprovada competência e idoneidade.

ART. 32 – Incumbe aos departamentos e demais órgãos da FUNDAÇÃO dentro de suas esferas de atribuições, desenvolver os trabalhos fixados pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO X

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

ART. 33 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

ART. 34 – Os resultados dos exercícios serão lançados no Fundo Patrimonial ou em fundos especiais, de acordo com o parecer do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.

ART. 35 – No fim de cada exercício social, o Conselho Diretor fará elaborar, com base na escrituração contábil da FUNDAÇÃO, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.

Parágrafo único – Depois de apreciado pelo Conselho Diretor, o relatório das atividades, a prestação de contas e balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras serão em caminhadas ao Conselho Fiscal, em seguida, ao Conselho Curador, sendo afinal submetidos ao Ministério Público, para os devidos fins.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 36 – O regime de trabalho dos empregados será o da Consolidação da Leis do Trabalho.

ART. 37 -  Para que se possa alterar o estatuto da FUNDAÇÃO é necessário que a reforma:

  1. Seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
  2. Não contrarie ou desvirtue o fim desta;
  3. Seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

ART. 38 – A FUNDAÇÃO terá caráter permanente e só se dissolverá quando se verificar a impossibilidade de preenchimento de sua finalidade.

Parágrafo 1 – A FUNDAÇÃO poderá ser extinta por deliberação da maioria de seus membros em qualquer tempos, desde que seja convocada uma  reunião do Conselho Curador  para tal fim.

Parágrafo 2 – A FUNDAÇÃO também poderá ser extinta por determinação legal.

Parágrafo 3 – No caso de extinção, competirá ao Conselho Curador estabelecer o modo da liquidação o nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação.

ART. 39 – Em caso, de extinção da entidade, seu patrimônio reverterá em benefício de uma instituição congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS  e escolhida a juízo dos instituidores.

ART. 40 – Os Instituidores, Membros  Mantenedores, Dirigentes, Conselheiros e outros membros, não respondem, que solidária, que subsidiariamente, pelas obrigações por eles contraídas em nome da FUNDAÇÃO, decorrentes de obrigações de suas funções, salvo se praticado com excesso de mandato ou abuso de direito nos termos do novo Código Civil Brasileiro.

ART. 41 – Os casos omissos serão resolvidos por maioria dos membros presentes na reunião do Conselho Curador, convocada para tal fim.

ART. 42 – Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada nestes Estatutos.

Miguel Carlos Riella
Presidente

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