PRÓ-RENAL - BRASIL FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA EM ENFERMIDADES RENAIS ESTATUTOS
CAPÍTULO I DA FUNDAÇÃO, SUA SEDE E SEUS FINS ART. 1 – Fica instituída com sede, foro e domicílio na cidade de Curitiba, Capital do Paraná à Rua Bruno Filgueira nº 369,17ª andar, bairro Batel, uma pessoa jurídica de direito privado, de duração ilimitada e sem fins lucrativos, sob forma de FUNDAÇÃO, denominada “PRÓ-RENAL – BRASIL – FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA EM ENFERMIDADES RENAIS E METABÓLICAS”, de acordo com o disposto nos artigos 62 e seguintes do novo Código Civil Brasileiro. Parágrafo único – No texto do atual Estatuto a denominação “PRÓ-RENAL – BRASIL” e a palavra FUNDAÇÃO se equivalem. ART. 2 – Constituem finalidades da FUNDAÇÃO: ATIVIDADE ASSISTENCIAL
ATIVIDADE EDUCACIONAL
ATIVIDADE DE PESQUISA
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO ART. 3 – O patrimônio da FUNDAÇÃO será constituído:
Parágrafo 1 – Os bens da FUNDAÇÃO poderão ser utilizados ou aplicados na consecução dos seus fins, permitida entretanto a alienação para obtenção de rendas necessárias a realização de seus objetivos e observadas as condições impostas em Lei. CAPÍTULO III
DOS RENDIMENTOS ART. 4 – Constituirão rendas da Fundação:
ART. 5 – A FUNDAÇÃO não distribuirá lucros, dividendos, remunerações, ou quaisquer outras vantagens a seus instituidores e respectivos membros dos Conselhos Diretor, Curador e Fiscal, membros mantenedores, beneméritos ou honorários, aplicando suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais definidas no Artigo Segundo deste Estatuto. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO
ART. 6 – São órgãos da administração da FUNDAÇÃO:
Parágrafo único – A FUNDAÇÃO poderá ter, como órgão de assessoramento especial, um Conselho Científico. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES ART. 7 – O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação da FUNDAÇÃO. ART. 8 – O Conselho Curador será constituída de número 20 (vinte) de membros, sem atribuição de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo religioso ou político. Parágrafo único – A admissão de novos membros para a FUNDAÇÃO será feita após a apresentação do preposto por dois membros efetivos do Conselho e aprovado por maioria simples de seus membros desde que tenham prestado relevantes serviços à Fundação nos dois últimos anos. ART. 9 – Também poderão integrar a FUNDAÇÃO, sem participação no Conselho Curador, como membros beneméritos, honorários ou mantenedores, todos os que a juízo dela, respectivamente:
Parágrafo único – Os membros a que se refere o presente artigo serão admitidos após apreciação do Conselho Curador e aprovados por maioria simples dos votos dos presentes. ART. 10 – O Conselho Curador reunir-se-á, em caráter ordinário, até o último dia do mês de Março de cada ano, e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo os seus trabalhos, em qualquer caso, dirigidos pelo Presidente da FUNDAÇÃO ou seu substituto eventual. Parágrafo único – A reunião do Conselho Curador poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, pelo Conselho Curador e pelo Presidente do Conselho Diretor, ou pelo terço mínimo dos membros mantenedores sem qualquer ordem de sucesso. ART. 11 – As convocações referidas no Artigo anterior só efetuarão:
ART. 12 – O Conselho Curador delibera: Em primeira convocação, somente com presença de 3/4 (três quartos) no mínimo, dos seus membros.
ART. 13 – Compete ao Conselho Curador: 1 – Tomar conhecimento, até 31 de Março de cada ano, do relatório das atividades, da prestação de contas e do balanço geral da FUNDAÇÃO no exercício anterior, deliberando sobre os mesmos. 2 – Eleger dentre os seus membros:
Parágrafo único – As eleições se processarão em secreto, cabendo a cada membro presente um voto, não se permitindo votos por procuração. ART. 14 – Competirá, extraordinariamente, o Conselho Curador, quando prévia e especialmente convocada, conforme os Artigos 11 e 12:
ART. 15 – Compete ao Conselho Curador, ouvido o órgão do Ministério Público, para os assuntos pertinentes as suas funções estipuladas em Lei:
ART. 16 – O Conselho Curador será composto conforme o Art. 8, podendo os membros acumular cargos nos Conselhos da FUNDAÇÃO, com mandato de 2 (dois) anos e reunir-se-á sempre que devidamente convocado pelo seu presidente ou do Conselho Diretor. Parágrafo 1. O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre os membros presentes por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho Diretor o voto de qualidade. Parágrafo 2. Esta eleição se dará no dia de reunião do Conselho Curador e antecede a abertura dos trabalhos para a eleição dos demais Conselhos. Parágrafo 3 – O membro do Conselho Curador que faltar sem motivo justificado a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, perderá o mandato. CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL ART. 17 – Compete ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes e eleito a cada 2 (dois) anos pelos membros do Conselho Curador e selecionado dentre os membros do Conselho Curador:
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DIRETOR ART. 18 – Compete ao Conselho Diretor:
ART. 19 - O Conselho Diretor será constituído pelo Presidente da FUNDAÇÃO, e mais 3 (três), membros eleitos pelo Conselho Curador: Parágrafo 1 – O Conselho Diretor escolherá, dentre seus membros, um Vice-Presidente e um Secreta rio e um Diretor Financeiro. Parágrafo 2 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em sua atribuições e impedimentos, sendo Substituído pelo Secretário e este pelo Diretor Financeiro, cabendo ao Secretário finalmente, a substituição do Diretor Financeiro. Parágrafo 3 – As vagas verificadas no Conselho Diretor, até duas, serão preenchidas pelos membros suplentes provisoriamente. Parágrafo 4 – Se ocorrer mais de duas vagas o Conselho Curador deverá ser convocado para preenchê-las. Parágrafo 5 – O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. ART. 20 – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, para informar-se do andamento dos trabalhos e apreciar as matérias submetidas a sua deliberação e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente. Parágrafo único – As resoluções e decisões do Conselho Diretor deverão, quando necessário, constar de Atas Lavradas em Livro Próprio. ART. 21 – O Conselho Diretor funcionará com a presença de 3 (três) membros no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente além de seu voto, o de qualidade. Parágrafo único – O membro do Conselho Diretor que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, perderá o mandato. ART. 22 – Compete ao Presidente:
ART. 23 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem confiadas pelo mesmo. ART. 24 – Compete ao Secretário:
ART. 25 – Compete ao Diretor Financeiro:
ART. 26 – A assinatura de duplicatas, promissórias, letras de câmbio e quaisquer outros títulos de responsabilidade da FUNDAÇÃO, assim como de contratos, convênios e outros quaisquer documentos que envolvam compromissos financeiros para a FUNDAÇÃO ou exonerem terceiros deles, inclusive a movimentação de contas bancárias, deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as assinaturas conjuntas do Presidente e do Diretor Financeiro , ou de seus substitutos eventuais. CAPÍTULO VIII
O CONSELHO CIENTÍFICO ART. 27 – O Conselho Científico é órgão de assessoramento FUNDAÇÃO, vinculado ao Conselho Diretor. ART. 28 – Compete ao Conselho Científico:
ART. 29 – O Conselho Científico será composta de 5 (cinco) membros eleito pelo Conselho Curador, com mandato de 2 (dois) e reunir-se-á sempre que convocado pelo Conselho Diretor. Parágrafo único – O funcionamento regular da FUNDAÇÃO não ficará prejudicada pela inexistência eventual do Conselho Científico. CAPÍTULO IX DOS DEPARTAMENTOS E COMISSÕES ART. 30 – O Conselho Diretor poderá criar ou constituir, além de organismos previstos no ARTIGO 2, comissões para estudos científicos e departamentos de estudo e de ensino, que estarão diretamente subordinados a ele, Conselho Diretor, e se regerão por este Estatuto e pelo regulamento que for aprovado. ART. 31 – Para a direção dos departamentos e demais órgãos previstos no artigo anterior, o Conselho Diretor nomeará os dirigentes e auxiliares que forem necessários, devendo a escolha recair sempre em profissionais de comprovada competência e idoneidade. ART. 32 – Incumbe aos departamentos e demais órgãos da FUNDAÇÃO dentro de suas esferas de atribuições, desenvolver os trabalhos fixados pelo Conselho Diretor. CAPÍTULO X DO EXERCÍCIO FINANCEIRO ART. 33 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. ART. 34 – Os resultados dos exercícios serão lançados no Fundo Patrimonial ou em fundos especiais, de acordo com o parecer do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal. ART. 35 – No fim de cada exercício social, o Conselho Diretor fará elaborar, com base na escrituração contábil da FUNDAÇÃO, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos. Parágrafo único – Depois de apreciado pelo Conselho Diretor, o relatório das atividades, a prestação de contas e balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras serão em caminhadas ao Conselho Fiscal, em seguida, ao Conselho Curador, sendo afinal submetidos ao Ministério Público, para os devidos fins. CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 36 – O regime de trabalho dos empregados será o da Consolidação da Leis do Trabalho. ART. 37 - Para que se possa alterar o estatuto da FUNDAÇÃO é necessário que a reforma:
ART. 38 – A FUNDAÇÃO terá caráter permanente e só se dissolverá quando se verificar a impossibilidade de preenchimento de sua finalidade. Parágrafo 1 – A FUNDAÇÃO poderá ser extinta por deliberação da maioria de seus membros em qualquer tempos, desde que seja convocada uma reunião do Conselho Curador para tal fim. Parágrafo 2 – A FUNDAÇÃO também poderá ser extinta por determinação legal. Parágrafo 3 – No caso de extinção, competirá ao Conselho Curador estabelecer o modo da liquidação o nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação. ART. 39 – Em caso, de extinção da entidade, seu patrimônio reverterá em benefício de uma instituição congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e escolhida a juízo dos instituidores. ART. 40 – Os Instituidores, Membros Mantenedores, Dirigentes, Conselheiros e outros membros, não respondem, que solidária, que subsidiariamente, pelas obrigações por eles contraídas em nome da FUNDAÇÃO, decorrentes de obrigações de suas funções, salvo se praticado com excesso de mandato ou abuso de direito nos termos do novo Código Civil Brasileiro. ART. 41 – Os casos omissos serão resolvidos por maioria dos membros presentes na reunião do Conselho Curador, convocada para tal fim. ART. 42 – Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada nestes Estatutos. Miguel Carlos Riella |
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